LEI Nº 4.797, DE 6 DE MARÇO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS CONCEITOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal atenderá aos seguintes princípios:
I – prevenção, a qual deve orientar as políticas públicas;
II – precaução, segundo a qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa;
III – poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
IV – usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público;
V – protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;
VI – internalização, no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais;
VII – direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
I – adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual ou esperada;
II – avaliação ambiental estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implementação de políticas públicas;
III – emissão: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, em área específica e por período determinado;
IV – evento climático extremo: evento raro por sua frequência estatística em determinado local;
V – fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;
VI – gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla GEE;
VII – mitigação: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;
VIII – mudança climática: alteração do clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que modifica a composição da atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
IX – reservatórios: componentes do sistema climático nos quais ficam armazenados gases de efeito estufa ou precursores de gás de efeito estufa;
X – serviços ambientais: são os benefícios que a sociedade obtém dos ecossistemas; incluem os serviços de abastecimento e regulação e os culturais e de apoio;
XI – sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo-se a biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XII – vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo-se a variação e os extremos climáticos; função da característica, da magnitude e do grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação.
Seção III
Das Diretrizes
Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
I – formulação, adoção e implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos e incluindo parcerias com a sociedade civil;
II – promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não governamentais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação dessa política;
III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
IV – prevenção de queimadas e redução da retirada da cobertura vegetal em todo o território do Distrito Federal;
V – formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação da emissão de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos impactos da mudança do clima;
VI – distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e aos equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos;
VII – (VETADO).
VIII – promoção da avaliação ambiental estratégica dos planos, programas e projetos públicos e privados no Distrito Federal, com a finalidade de incorporar-lhes a dimensão climática;
IX – apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na conservação de energia;
X – proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
XI – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade;
XII – estímulo à participação pública e privada nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
XIII – (VETADO).
XIV – formulação, adoção e implantação de planos, programas, políticas e metas visando à promoção do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e ao desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
XV – estímulo à minimização da quantidade de resíduos sólidos gerados, ao reuso e à reciclagem dos resíduos sólidos urbanos, à redução da nocividade e ao tratamento e depósito ambientalmente adequado dos resíduos sólidos remanescentes;
XVI – promoção da arborização das vias públicas e dos passeios públicos, com ampliação da área permeável, bem como da preservação e da recuperação das áreas com interesse para drenagem, e da divulgação à população sobre a importância, para o meio ambiente, da permeabilidade do solo e do respeito à legislação vigente sobre o assunto;
XVII – promoção da educação ambiental de maneira integrada a todos os programas educacionais.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 4º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a contribuição do Distrito Federal no cumprimento dos propósitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça interferência humana perigosa no sistema climático, em prazo suficiente a:
I – permitir aos ecossistemas uma adaptação natural à mudança do clima;
II – assegurar que a produção de alimentos não seja ameaçada;
III – permitir que o desenvolvimento econômico prossiga de maneira sustentável.
CAPÍTULO III
DA META
Art. 5º (VETADO).
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO
Seção I
Da Prevenção de Queimadas e da Redução do Desmatamento
Art. 6º São estratégias para a redução das emissões provenientes das queimadas e do desmatamento:
I – promover a redução contínua da taxa de retirada da cobertura vegetal em todo o território do Distrito Federal;
II – reduzir a ocorrência de queimadas e incêndios florestais no interior e no entorno das unidades de conservação do Distrito Federal;
III – (VETADO).
IV – disseminar práticas silviculturais sustentáveis;
V – aprimorar o monitoramento da cobertura florestal no bioma Cerrado;
VI – estimular a comercialização e o consumo de produtos da sociobiodiversidade;
VII – recuperar áreas degradadas;
VIII – promover a conservação da biodiversidade e a proteção dos ecossistemas do Cerrado, visando à manutenção e à melhoria dos serviços ambientais e valorizando sua importância ambiental e social;
IX – aumentar a produtividade das áreas subutilizadas, degradadas e abandonadas, evitando a abertura de novas áreas;
X – recuperar áreas degradadas nas reservas legais e nas Áreas de Preservação Permanente.
Seção II
Dos Transportes
Art. 7º (VETADO).
Seção III
Da Energia
Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia:
I – criação de incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Distrito Federal, a partir de fontes renováveis;
II – (VETADO).
III – promoção de medidas voltadas para a ampliação da eficiência energética e o uso de energias renováveis em indústrias e transportes;
IV – promoção de medidas que incentivem a adoção de estratégias de conforto ambiental nas edificações, e a adequação dos espaços construídos aos aspectos ambientais e de conservação de energia;
V – promoção da rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança do clima;
VI – (VETADO).
VII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.
Seção IV
Do Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 9º São estratégias para a redução da geração de resíduos sólidos no Distrito Federal:
I – minimização da geração de resíduos sólidos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;
II – reciclagem ou reuso de resíduos sólidos urbanos, inclusive do material de entulho proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes industriais;
III – tratamento e disposição final de resíduos sólidos, preservando-se as condições sanitárias e promovendo-se a redução das emissões de gases de efeito estufa.
Art. 10. (VETADO).
Seção V
Da Construção
Art. 11. As edificações novas a serem construídas no Distrito Federal deverão obedecer a critérios de eficiência energética, conforto e sustentabilidade ambiental e qualidade e eficiência de materiais, conforme definição em regulamentos específicos.
Art. 12. As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, deverão obedecer a critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme definições em regulamentos específicos.
Art. 13. Serão observados os conceitos de eficiência energética e ampliação de áreas verdes nas edificações de habitação popular projetadas pelo Poder Público.
Art. 14. (VETADO).
Seção VI
Do Uso do Solo
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. Será promovida a recuperação de Áreas de Preservação Permanente, especialmente as de várzeas, visando evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos.
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. Será promovida a recuperação de áreas degradadas nos parques, nas Áreas de Preservação Permanente e na Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal, com o fim de criar sumidouros de carbono, garantir a produção de recursos hídricos e proteger a biodiversidade.
Art. 19. Será promovida a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei
Seção VII
Das Contratações Sustentáveis
Art. 20. (VETADO).
Seção VIII
Da Educação, da Comunicação e da Disseminação
Art. 21. As ações de educação, comunicação e disseminação de informações deverão abarcar os seguintes temas:
I – causas e impactos da mudança do clima;
II – vulnerabilidades do Distrito Federal e de sua população;
III – medidas de mitigação do efeito estufa;
IV – mercado de carbono;
V – fontes alternativas de energia e medidas para seu uso racional.
Seção IX
Das Áreas Protegidas e das Unidades de Conservação
Art. 22. As ações de conservação de áreas protegidas e de criação e implementação de unidades de conservação deverão:
I – buscar a redução das taxas de desmatamento nas áreas do bioma Cerrado no âmbito do Distrito Federal até que se atinja o desmatamento ilegal zero;
II – aumentar o monitoramento e a fiscalização, por meio do incremento dos recursos financeiros e humanos e o desenvolvimento de atividades voltadas para este fim;
III – incentivar a criação e a gestão de novas unidades de conservação, e dotar as existentes de infraestrutura adequada e recursos humanos capacitados;
IV – incentivar a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos naturais dentro e no entorno das unidades de conservação e nas demais áreas protegidas;
V – apoiar a implementação dos planos de manejo das unidades de conservação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. (VETADO).
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/3/2012.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) é o órgão de representação do Poder Legislativo do Distrito Federal, sede da capital do Brasil, através dos deputados distritais. Fica localizada ao Setor de Indústrias Gráficas no Eixo Monumental em Brasília, DF. Conta com 24 deputados distritais eleitos pelo voto direto.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEDERAL, Câmara Legislativa do Distrito. Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012 - Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2012, 19:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/33336/lei-no-4-797-de-6-de-marco-de-2012-estabelece-principios-diretrizes-objetivos-metas-e-estrategias-para-a-politica-de-mudanca-climatica-no-ambito-do-distrito-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Câmara Legislativa do Distrito Federal
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